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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

POLÍTICA DE GESTÃO DE DADOS PESSOAIS

 

1. - Introdução

 

1.1. Esta política de gestão de dados pessoais dispõe sobre orientações ao tratamento de dados pessoais de Afiliadas, Seções e Núcleos distribuídos pelo território nacional que sejam vinculadas a Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade da pessoa natural.

 

1.2 - A Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) entende que os dados pessoais que trata é um bem essencial para suas atividades em prol do exercício da atividade de Psicopedagogia.

 

1.3 - A Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) compreende que a manipulação de seu banco de dados passa por diferentes meios de suporte, armazenamento e comunicação, sendo estes vulneráveis a fatores externos e internos que podem comprometer a segurança dos dados pessoais.

 

1.4 - Dessa forma, a Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) estabelece sua Política de Gestão de Dados Pessoais, como parte integrante do seu sistema de comunicação com suas afiliadas, alinhada as boas práticas e legislações vigentes, com o objetivo de garantir níveis adequados de proteção a informações da associação ou sob sua responsabilidade.

 

2. Propósito

 

2.1. Esta política tem por proposito estabelecer diretrizes e normas de gestão de dados pessoais que permitam aos gestores e responsáveis das afiliadas adotar medidas necessárias e adequadas às metas e necessidades da ABPp.

 

2.2. Orientar quanto à adoção de controles e processos para atendimento dos requisitos para segurança dos dados pessoais, conforme estabelecido na Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

2.3. Resguardar as informações da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), garantindo requisitos básicos de confidencialidade, integridade e disponibilidade.

 

2.4. Prevenir possíveis causas de incidentes e responsabilidade legal da Associação e seus colaboradores.

 

3. Escopo

 

3.1. Esta política se aplica a todas as afiliadas Seções Núcleos distribuídos pelo território nacional e vinculadas a Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) incluindo qualquer indivíduo ou organização que possui ou possuiu vínculo com a ABPp, tais como empregados, ex-empregados, prestadores de serviços, ex-prestadores de serviços, colaboradores, ex-colaboradores, que possuíram, possuem ou virão a possuir acesso ao banco de dados pessoais da ABPp.

 

4. Diretrizes

 

4.1. O objetivo da gestão de dados pessoais da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) é garantir a gestão sistemática e efetiva de todos os aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais entre as afiliadas Seções e Núcleos da ABPp para a minimização de riscos e seus eventuais impactos a associação.

 

4.2. A Presidência e a Diretoria Executiva da Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp) estão comprometidos com uma gestão efetiva de dados pessoais. Desta forma, adotam todas medidas cabíveis para garantir que esta política seja adequadamente comunicada, entendida e seguida em todos os níveis da associação. As revisões periódicas serão realizadas para garantir sua contínua pertinência e adequação as necessidades da ABPp.

 

5. Definições

 

5.1 Dado pessoal: qualquer informação relacionada a uma pessoa natural identificada ou identificável.

 

5.2 Dado pessoal sensível: qualquer dado pessoal que contenha informação sobre: ▪ Origem racial ou étnica. ▪ Convicção religiosa. ▪ Opinião política. ▪ Filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político. ▪ Saúde. ▪ Vida sexual. ▪ genética ou biometria.

 

5.3 Titular: pessoa natural (física) a quem se referem os dados.

 

5.4 Tratamento: qualquer operação com os dados pessoais, incluindo armazenamento.

 

5.5 Consentimento: manifestação livre e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade específica.

 

5.6 Controlador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que administra e toma decisões sobre o tratamento de dados pessoais. No caso desta política, a ABPp.

 

5.7 Encarregado: pessoa indicada pelo controlador para ser responsável pela comunicação entre o controlador, os titulares de dados e a ANPD.

 

5.8 Operador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento dos dados pessoais em nome do controlador. São operadores os empregados, prestadores de serviço e demais parceiros que participam do tratamento de dados pessoais dentro da associação. Também são operadores o escritório de contabilidade que atende a empresa e demais assessorias, conforme o caso.

 

5.9 Relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documento que contém a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais, e as competentes avaliações de risco às liberdades civis e aos direitos fundamentais, com as necessárias medidas de mitigação de risco.

 

6. Responsabilidade compartilhada.

 

6.1 A responsabilidade pelo correto tratamento dos dados pessoais dentro das afiliadas é de seus controladores, conforme dispõe o artigo 102, I do Estatuto Social da ABPp, sendo fundamental a cooperação de todos para que afiliadas estejam sempre em conformidade com a legislação vigente, oferecendo segurança a todos os titulares de dados pessoais sob seu controle.

 

6.2. O tratamento dos dados pessoais na ABPp e em suas afiliadas deve ser estritamente voltado às finalidades às quais a coleta dos dados se destina, respeitando os princípios desta política e os critérios de compartilhamento. Diante da LGPD se torna requisito indispensável a adequação das fichas de associação para a permissão dos associados de compartilhamento de seus dados com a Associação Brasileira de Psicopedagogia (ABPp), isso porque a lei é clara ao dispor que a transmissão de dados deve ser autorizada pelo titular.

 

6.3. Ressalta-se que os dados pessoais devem ser manipulados apenas por pessoas que precisem efetivamente lidar com eles. Assim, reduzem-se os riscos de falhas humanas propiciarem um vazamento ou uso inadequado da informação. A melhor forma de garantir isso é adotando as medidas técnicas e organizacionais aptas à proteção dos Dados Pessoais e assegurar que os direitos dos titulares dos Dados Pessoais sejam cumpridos, conforme disposto na Lei.

 

7. Critérios de coleta dos dados pessoais

 

7.1 As informações referentes a pessoas físicas somente devem ser coletadas na medida da necessidade para a prestação de serviços, e em todas as hipóteses cabíveis o consentimento para o tratamento dos dados deverá ser obtido em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados.

 

7.2 A afiliada deve fazer o mapeamento dos dados pessoais que efetivamente trata para avaliar o binômio necessidade e possibilidade do uso dos dados para que estejam de acordo com a legislação vigente e com eventuais obrigações impostas pela Agencia Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

 

8. Prestação de informações e transparência.

 

8.1 As afiliadas à ABPp deverão prover todas as informações requeridas pelos titulares acerca do tratamento de seus dados pessoais, respeitado o direito da associação de manter sigilo quando cabível. A finalidade do tratamento deve ser sempre evidenciada e transparente.

 

8.2 Quando houver solicitação da prestação de informações sobre os dados pessoais pelo titular destes, os operadores deverão informar o Encarregado da Proteção de Dados Pessoais da solicitação e então prestar as informações solicitadas ao titular.

 

9. Revisões

 

9.1 Esta política é revisada com periodicidade anual ou conforme o entendimento da ABPp

 

10 Gestão da Política

 

10.1 A Política Geral de Gestão de Dados Pessoais é aprovada pela Diretoria da ABPp

 

10.2 A presente política foi aprovada no dia 22/01/2021 pela Diretoria Executiva e submetida à aprovação pela Assembleia Geral do dia 04/05/2021.

REGULAMENTAÇÃO

A Regulamentação do Exercício da Atividade em Psicopedagogia

A formação do Psicopedagogo, no Brasil, vem ocorrendo em caráter regular e oficial, desde a década de setenta em instituições universitárias. Esta formação é regulamentada pelo MEC em cursos de pós-graduação e especialização, com carga mínima de 360 horas, sendo que a maioria dos cursos são oferecidos com 600 horas ou mais, conforme orientação da ABPp estabelecida nas Diretrizes Básicas de Formação de Psicopedagogos no Brasil. Atualmente existem cursos oficiais em todo território nacional. Com a expansão da formação e da área de atuação surgiram no século XXI cursos de graduação em Psicopedagogia, atualmente (2016) duas instituições brasileiras de ensino superior mantém seus cursos em pleno funcionamento.

 

A clientela desses cursos é constituída por profissionais que buscam apropriar-se do estudo do processo de ensino-aprendizagem, objetivando atuar nos seguintes campos: clínico e/ou institucional (seja escola, hospital ou empresa/organização) além de pesquisadores na área. Consoante ao critério estabelecido no Projeto de Lei que regulamenta o exercício da atividade em Psicopedagogia atualmente tramitando no Congresso Nacional prevê em seu texto original:

 

"Art. 2º Poderão exercer a atividade de Psicopedagogia no País: I - os portadores de diploma em curso de graduação em Psicopedagogia expedido por escolas ou instituições devidamente autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação pertinente; II - os portadores de diploma em Psicologia, Pedagogia, Fonoaudiologia, ou Licenciatura que tenham concluído curso de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas e carga horária de 80% na especialidade".

 

A Psicopedagogia tem como objeto de estudo a aprendizagem, abrange a compreensão e intervenção nos problemas de aprendizagem. Tem caráter interdisciplinar contando com a contribuição de outras áreas do conhecimento, dentre eles: psicologia, fonoaudiologia, medicina em suas especificidades.

 

Portanto, regulamentar o exercício da atividade em Psicopedagogia é o que se pretende, tendo como principal objetivo oficializar o que já está legitimado socialmente e em decorrência disto a normatização da formação e do exercício profissional, além de estender este atendimento à população de baixa renda visando a melhoria da educação e prevenção da saúde.

 

Este texto foi originalmente escrito pelo Conselho Nacional da
Associação Brasileira de Psicopedagogia, em setembro/1997. Foi revisado pela Comissão de Divulgação, triênio 2002/2004, em agosto/2002.


Reformulado pela Comissão de Formação e Regulamentação,
triênio 2014/2016, em março/2016.

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